INFORMAÇÕES
SOBRE A ALFÂNDEGA
ANTES
DE EMBARCAR
Declare os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
Adote o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
Declare também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.
Apresente, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
O
QUE VOCÊ PODE TRAZER DO EXTERIOR SEM PAGAR IMPOSTOS
A bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:
Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
Livros, folhetos e periódicos em papel.
Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
Os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido no exterior por período superior a um ano.
A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
COMPRAS NO DUTY FREE SHOP
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
·
Seu valor total
for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
· Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
· Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
-
24 unidades de
bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por
tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.
PAGAMENTO DE IMPOSTOS
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
O
QUE VOCÊ NÃO PODE TRAZER NA BAGAGEM
Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
Qualquer bem cuja quantidade trazida sugira
destinação comercial.
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.
Aeronaves.
Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
Substâncias entorpecentes ou drogas.
Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.
O
PAGAMENTO DE IMPOSTOS
O
pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em qualquer agência
bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.
Nos locais onde a rede bancária
não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens
sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o
preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens,
com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.
A liberação dos bens será
efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do
comprovante do pagamento dos impostos.
QUANTAS
VEZES VOCÊ TEM DIREITO À COTA
O
viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.
O direito à cota de isenção
é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de
cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Estas instruções não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.
APRESENTAÇÃO DA BAGAGEM ACOMPANHADA NO RETORNO AO BRASIL
Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. A declaração é individual. O formulário será fornecido pelo transportador ou pode ser obtido nas Alfândegas. Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA. O viajante terá então bens a declarar – caso tenha excedido a cota ou traga algo que precise ser declarado na alfândega.
BENS QUE TÊM DE SER DECLARADOS
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
· Bens descritos neste informativo sob o título O QUE VOCÊ NÃO PODE TRAZER NA BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
· Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
· Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
· Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
· Quaisquer outros bens cuja entrada no Brasil o viajante deseje comprovar, para efeito de regularização (ex: telefone celular).
· Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.
MENORES
Menores,
acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando
menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo,
cigarros e semelhantes.
No caso de menores de dezesseis
anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando
desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação aduaneira.
MULTA
Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
A opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.
BAGAGEM
EXTRAVIADA
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.
VIAJANTE
QUE FICOU NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO E RETORNA EM DEFINITIVO
I
- Após a permanência de 1( um) ano, que poderá ser comprovada por meio do
passaporte, prova de freqüência à universidade ou de aluguel, contas de luz,
conta de banco, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na
importação dos seguintes bens:
·
Usados que
trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada: roupas e artigos de higiene
e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo
da estada no exterior;
·
Móveis e outros
bens de uso doméstico;
·
Ferramentas, máquinas,
aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua profissão;
·
Obras produzidas
pelo viajante.
A
importação de veículos usados não é permitida e a importação de veículos
novos deverá ser submetida a todos os trâmites burocráticos relativos a uma
importação comum e sujeitar-se-á ao pagamento de todos os impostos.
IMPORTAÇÃO DE BENS VIA REMESSA POSTAL OU ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL INCLUSIVE PARA REMESSA DE COMPRAS REALIZADAS VIA INTERNET
Aplicação
Importação
de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive
compras realizadas pela Internet.
Esse regime aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de
presentes recebidos do exterior.
Este regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas,
a fumo e a produtos de tabacaria.
Valor Máximo dos Bens a serem Importados
O
valor Máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três
mil dólares americanos)
Tributação
60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura
comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao
transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
No
caso de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier),
será acrescentada a tributação de 18% do ICMS;
Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde
que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens
similares;
Tributação na Importação de Software
Softwares
pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o
valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal
Atenção:
Caso
o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do
imposto recairá sobre o valor total da remessa.
Isenções
Remessas
no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) não
pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas
(presentes);
Medicamentos,
destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do
medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica;
Livros,
jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição
Federal).
Pagamento do Imposto
Na
hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 500.00 o
imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem
qualquer formalidade aduaneira. Quando o valor da remessa postal for superior a
US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de
Importação (DSI). No caso de utilização de empresas de transporte
internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é
realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor
do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa. Nas remessas postais o
interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se
no momento da retirada do bem nos correios. Na hipótese de utilização de
companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI
podendo optar pela tributação normal.